Da obrigatoriedade
Importante destacar que as pessoas jurídicas sujeitas a DIRBI, são aquelas detentoras de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades constantes na lista exaustiva de 16 benefícios do Anexo Único da Instrução Normativa, dentre os quais destacamos o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), o REIDE (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) e a Desoneração da Folha.
A nova obrigação eletrônica deverá ser entregue de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, pelas pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas a imunes e isentas, os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício. No caso das Sociedades em Conta de Participação (SCP), a DIRBI deve ser apresentada pelo sócio ostensivo.
Ficam dispensados da apresentação da DIRB, as microempresas, empresa de pequeno porte no Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs), e ainda as pessoas jurídicas e entidades em início de atividade no período entre o mês que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior aquele que for efetivada a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Forma e prazo para apresentação
A DIRB deverá ser elaborada e transmitida através da utilização de formulário próprio via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Sua entrega deverá ser mensal, até o 20º dia do 2º mês subsequente ao período de apuração, sendo que o primeiro entregável já terá como data limite o dia 20/07/2024, e compreenderá o período entre janeiro e maio de 2024.
A DIRBI entra em vigor em 01/07/2024.
Informações constantes da declaração eletrônica
A DIRBI compreenderá informações relativas a benefícios tributários de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos justamente pelas concessões usufruídas pelas pessoas jurídicas e listadas de forma exaustiva no Anexo Único da Instrução Normativa.
Penalidades
As pessoas jurídicas estarão sujeitas a penalidades no caso de falta ou envio com atraso da DIRBI, calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta do período, segundo seguintes percentuais e faixas:
- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A penalidade por ausência ou atraso no envio da DIRB estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre os valores omissos, inexatos ou incorretos declarados na DIRBI, sem prejuízo das penalidades relacionadas ausência ou atraso do envio.
Considerações finais
Definitivamente a DIRBI representa um novo desafio de governança para as empresas, agregando mais complexidade, onerosidade e burocracia para gestão dos processos de “compliance” em virtude do prazo exíguo para preparação da referida obrigação eletrônica, as elevadas penalidades exigidas em caso de não atendimento das instruções para preenchimento e o fato dessas informações já constarem em outras obrigações acessórias do SPED.
Em virtude do impacto na rotina das empresas e nas manifestações de entidades contábeis junto a RFB, é bem possível que tenhamos novidades sobre o tema nos próximos dias.