Na sessão do Senado realizada em 10/05/2023 foi aprovado o Projeto de Lei de Conversão nº 8 de 2023, oriundo da Medida Provisória nº 1.152/2022, que trata das normas de Preços de Transferência. O referido PLV manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção do Presidente da República.
A Medida Provisória nº 1.152/2022, que promove alterações nas regras de Preços de Transferência, foi publicada em 29/12/2022, após extenso trabalho conjunto entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Entre as principais alterações introduzidas pela nova legislação de Preços de Transferência, e que afetam pessoas jurídicas brasileiras que transacionam com partes situadas no exterior, destacam-se as seguintes:
Princípio Arm’s length: determina que os termos e condições de uma transação entre partes relacionadas devem ser compatíveis com aqueles estabelecidos entre partes não relacionadas.
Eliminação das margens fixas: todos os novos métodos adotam a comparação de transações entre partes não relacionadas e as margens passam a refletir as condições de mercado. Anteriormente, as margens eram pré-definidas pela legislação brasileira.
Seleção do método: as novas regras exigem a seleção do método mais confiável para a operação, não sendo mais permitida a escolha da metodologia que resulte no menor ajuste.
Metodologia de cálculo: os métodos tradicionais atualmente utilizados, como o PIC (Preço Independente Comparável), PRL (Preço de Revenda menos Lucro) e MCL (Custo mais Lucro), deixam de ser aplicados separadamente para importações e exportações, passando a ser válidos para ambas as operações. Além disso, são incorporados dois novos métodos, conhecidos como MLT (Margem Líquida da Transação) e MDL (Divisão do Lucro), que não eram previstos na legislação brasileira.
Parte testada: será possível selecionar apenas uma das partes relacionadas para realizar a análise dos preços de transferência, levando em consideração a disponibilidade de dados mais confiáveis e a garantia de que o método possa ser aplicado de forma adequada. Nas regras atuais, todas as transações deveriam ser analisadas pela empresa brasileira.
Ajustes na base de cálculo: quando os termos e condições das transações entre partes relacionadas diferirem daqueles que seriam estabelecidos entre empresas independentes, haverá ajustes na base de cálculo para fins tributários. As novas regras estabelecem três formas de ajuste: ajuste espontâneo realizado pelo contribuinte na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ajuste compensatório realizado entre as partes relacionadas durante o ano-calendário em análise, e ajuste primário realizado diretamente pela autoridade fiscal em casos de identificação de inconformidades ou para evitar a dupla tributação durante uma eventual fiscalização.
Commodities: aplicação preferencial do método PIC a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e com os demais elementos (incluídos as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor), que outro método seja aplicável de forma mais apropriada.
Royalties: ampliação do conceito de intangíveis, incluindo os royalties no escopo das novas regras de preços de transferência. Na legislação atual, os royalties não estão sujeitos às regras de preços de transferência.
Reestruturação de Negócios: as reestruturações que resultarem na transferência de lucro potencial (goodwill, funções, atividades, pessoas, ativos e riscos) ou prejuízos para qualquer uma das partes e que gerariam remuneração, caso fossem realizadas entre partes não relacionadas, estarão sujeitas à análise dos preços de transferência.
Operações Financeiras: além dos empréstimos, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro são incorporados ao conceito de operações financeiras, sujeitas às regras de preços de transferência.
Penalidades: em caso de não cumprimento das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.152/2022, o contribuinte poderá ser penalizado com multas no valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões.
É importante destacar que aguardamos esclarecimentos adicionais, especialmente no que diz respeito às bases de dados a serem utilizadas para a análise de transações comparáveis, as quais devem ser estabelecidas por meio da regulamentação da nova norma.
A aplicação das novas regras será obrigatória a partir de 1º/01/2024, mas a norma prevê a opção pela adoção antecipada ainda para o ano-calendário de 2023. Neste caso, a pessoa jurídica deverá preencher o termo contido no anexo único da Instrução Normativa n° 2.132/2023 e anexá-lo por meio de processo digital no e-CAC, entre 1º e 30/09/2023.
Por: Raphaela Marcon e Verônica Teixeira